terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Sobral-CE| Delegado não poderia arbitrar fiança para ex-procurador da Assembleia, Reno Ximenes, flagrado por tentativa de estupro


Reno Ximenes e Alexandre Pereira, presidente do PPS/Ce,
no ato de filiação do primeiro para disputar as eleições de 2014


A prisão em flagrante do ex-procurador geral da Assembleia Legislativa do Ceará, Reno Ximenes, por tentativa de estupro e por dirigir embriagado, em sua cidade natal, Sobral, não chega a surpreender pelas práticas criminosas, mas pela detenção de alguém tão acostumado à convivência com os mais altos escalões do Poder.

Reno Ximenes, que é advogado, chegou a disputar a vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, pelo Quinto Constitucional é filiado ao PPS, partido pelo qual pretende  disputar uma das vagas de Deputado Federal nas próximas eleições, com o apoio da vereadora paulistana, Soninha Francine, com quem esteve em recente encontro, no Recife. 

Em Sobral, Reno Ximenes tinha como confessor o padre Sebastião Tomas, mais conhecido como Frei Luis, preso por pedofilia, após estuprar mais de 20 meninas de comunidades carentes de Santana do Acaraú. Mas Reno Ximenes nunca viu culpa em Frei Luis, a ponto de telefonar para juízes responsáveis pelo caso e "sugerir-lhes" que era melhor soltar o pedófilo, para "evitar maiores aborrecimentos". Certamente, Reno Ximenes, hoje preso em flagrante, por tentativa de estupro, não via nada demais nos estupros praticados por seu confessor.

Reno Ximenes já ocupou, em 2004, cargo na procuradoria do DNOCS, por indicação do então Ministro da Integração Nacional, Ciro Gomes, com quem tem ligações político-partidárias antigas.

Causa estranheza, porém, que um flagrante de tentativa de estupro, cuja pena máxima, de acordo com o Código Penal vigente, é de 10 anos, ainda mais se somado com o flagrante de direção sob o efeito de bebida alcoólica, mais 3 anos, tenha recebido fiança de apenas R$ 2 mil e que ainda por cima tenha sido arbitrada pelo próprio delegado, já que delegado somente está autorizado a arbitrar fianças para crimes cujas penas máximas sejam inferiores a 4 anos (Art. 322, CPP).

Além disso, quando a pena máxima for superior a 4 anos, a fiança teria que ser de pelo menos DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. Que delegado generoso! Será que as várias ligações que o ex-procurador geral da Assembleia e candidato a deputado federal pelo PPS fez para vários políticos e até para o governador pesaram na decisão do delegado em fazer as vezes de Juiz de Direito? Será que quando arbitra fianças para jovens estudantes presos em protestos ele também é tão generoso?


CODIGO PENAL

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CODIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-012.403-2011)
Parágrafo único - Nos demais casos do Art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Alterado pela L-012.403-2011)



Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; (Revogado pela L-012.403-2011)
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; (Revogado pela L-012.403-2011)
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Revogado pela L-012.403-2011)
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Acrescentado pela L-012.403-2011)
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

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