sábado, 5 de junho de 2021

PRF Informa - Episósio 1 - DISPOSITIVO DE RETENÇÃO DE CRIANÇAS - DRC



A Polícia Rodoviária Federal, Unidade de Sobral através do Núcleo de Comunicação Social iniciou divulgação de dicas e atualização sobre as mudanças do Código de Trânsito para informar a sociedade.


Como vão,


Todos sabemos o Código de Trânsito Brasileiro sofreu várias alterações com a Lei 14.071 de 13 de outubro de 2020, e estaremos divulgando episódios tratando das principais alterações para ajudar os condutores a compreender e aplicar as modificações em prol da segurança viária. Assim a PRF buscará difundir conhecimento a todos os cidadãos.


No primeiro Episódio - DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS.


O artigo 64 do código de trânsito brasileiro trata do assunto e foi modificado pela nova Lei.


Antes da nova lei: As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.


Novo texto: Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Então, temos agora acrescentado o tamanho da criança (1m45cm), se a criança, mesmo menor de 10 anos, mas com altura igual ou superior a 1m45 poderá ser transportada no banco da frente. Porém com o dispositivo de retenção adequado (cadeirinha, bebê conforto, assento de elevação).







Em breve teremos mais informativos em prol de um trânsito mais seguro.


PRF Excelência em Segurança Pública.


Fonte: BDCOM/PR

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