Foi realizada na tarde desta terça-feira (01), no Fórum Dr. Fábio Augusto, uma sessão do Júri Popular da Comarca de Tauá. A sessão foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o defensor público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras.
O réu foi Francisco Iraldo Bezerra, 59 anos, residente na época do fato, na rua Pedro Alves Feitosa, em Tauá. Consta do procedimento investigatório que no dia 18 de fevereiro de 2021, por volta de 07h, à Rua Pedro Alves Feitosa, 119, Cidade Nova, Tauá, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino (em contexto de violência doméstica e familiar), por motivo fútil e utilizando-se de meio cruel (asfixia mecânica - estrangulamento), ceifou a vida de sua genitora Maria Nunes Bezerra, tendo feito uso de um barbante para tanto.
Ele já havia sido julgado no ano passado, quando foi condenado a 25 anos de prisão, mas a Defesa recorreu e o Tribunal anulou o Júri porque não foi reconhecida a semi-imputabilidade do réu, contrariando um laudo pericial.
O novo julgamento foi realizado hoje e o réu foi novamente condenado. Diz na sentença o Juiz:
Assim, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Reconheço como agravantes o meio cruel, o delito contra ascendente e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "d", "e" e "h", do CP). Presente a atenuante da confissão, realizada em sede policial (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual procedo com a compensação entre uma agravante e a atenuante e agravo a pena em 1/3, a resultar em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Ausente causa de aumento. Presente a causa de diminuição de pena do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Considerando o laudo pericial que aponta que o acusado é orientado temporal e espacialmente, possui discurso coerente, pensamento lógico, inteligência mediana e bom raciocínio, além de sua plena capacidade de entendimento, verifica-se que a perturbação mental não foi significativa a ponto de comprometer gravemente sua capacidade de autodeterminação. Assim, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, uma vez que a semi-imputabilidade está presente, porém em intensidade reduzida, compatível com os elementos descritos no laudo, a resultar na pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena.
Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA.
(Repórter Edy Fernandes)
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